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TJRJ reconhece direito à gratuidade de justiça de instituição filantrópica que atende idosos pelo SUS, com base no art. 51 do Estatuto da Pessoa Idosa

28 de set.
2 min de leitura

Atualizado: há 2 dias


Por: Graziele Libonatti


A 11ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro deu provimento a Agravo de Instrumento e reformou decisão de primeiro grau que havia indeferido o benefício da gratuidade de justiça a instituição filantrópica sem fins lucrativos, reconhecendo que a comprovação do estatuto social, do CEBAS e do atendimento pelo SUS à população idosa é suficiente para a concessão do benefício, dispensada a produção de prova financeira mais

aprofundada.


O caso


A instituição — associação filantrópica sem fins lucrativos, prestadora de serviços médico-hospitalares pelo Sistema Único de Saúde (SUS) — teve indeferido, em primeiro grau, o pedido de gratuidade de justiça formulado em ação na qual figurava como parte requerida. Contra essa decisão, interpôs Agravo de Instrumento, sustentando que a documentação já apresentada nos autos — estatuto social, CEBAS e comprovação de atendimento ao SUS, inclusive à população idosa — era suficiente para demonstrar a hipossuficiência econômica exigida para o benefício.


O que o TJRJ decidiu


O TJRJ conheceu do recurso e deu-lhe provimento. A Relatora, Desembargadora Lucia Helena do Passo, registrou que a agravante “apresentou o estatuto social sem fins lucrativos, apresentou o CEBAS (...), demonstrou que atende pelo SUS mais de 60% (sessenta por cento) das internações”, concluindo que esse conjunto documental bastava à concessão da gratuidade, sem necessidade de instrução financeira adicional.


O Tribunal destacou, ainda, que o atendimento prestado pela instituição abrange a população idosa, o que atrai a incidência do art. 51 do Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003) — dispositivo que assegura assistência judiciária gratuita às instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço ao idoso. Reconhecida essa condição, a Câmara afastou a exigência de prova financeira mais aprofundada para a concessão do benefício.


A ementa


Agravo de instrumento. Decisão que indeferiu benefício da gratuidade de justiça. Associação filantrópica sem fins lucrativos. Prestação de serviços médico hospitalares pelo SUS, o que engloba o atendimento à população idosa. Aplicação do art. 51 do Estatuto da Pessoa Idosa. Recurso conhecido e provido.

Por que essa decisão importa


O precedente é relevante para hospitais e associações filantrópicas que atuam no âmbito do SUS e atendem, entre outros públicos, a população idosa. Ele reforça que a combinação de três elementos — natureza filantrópica e sem fins lucrativos (estatuto social), certificação como entidade beneficente (CEBAS) e comprovação de atendimento relevante pelo SUS, incluindo idosos — pode ser suficiente, por si só, para a concessão da gratuidade de justiça, com base no art. 51 do Estatuto da Pessoa Idosa, sem que se exija das entidades a produção de prova contábil ou financeira mais aprofundada.


Trata-se de fundamento útil para instituições de saúde filantrópicas em situação equivalente, especialmente diante de indeferimentos de gratuidade baseados na exigência de comprovação financeira detalhada, quando já constam dos autos os documentos institucionais e a evidência do atendimento ao SUS e à pessoa idosa.


Base legal citada


O acórdão fundamentou-se no art. 51 do Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003).



Ficha do julgado


Processo Agravo de Instrumento nº 0040990-23.2026.8.19.0000

Órgão julgador 11ª Câmara de Direito Privado — TJRJ

Relatora Desa. Lucia Helena do Passo

Resultado Recurso conhecido e provido, por unanimidade


 
 
 

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