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TJSP exclui hospital de condenação por dano moral em ação de cobrança indevida decorrente de negativa de cobertura do plano de saúde.

  • 10 de ago.
  • 3 min de leitura

A 4ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu, por unanimidade, que a responsabilidade por danos morais decorrentes de cobrança indevida ao paciente, motivada por negativa de cobertura da operadora, é exclusiva do plano de saúde - e não do hospital que realizou o atendimento e cobrou pelo procedimento com base em crédito que, à época, era contratualmente previsto.


O caso

O paciente ajuizou ação contra a operadora de plano de saúde e o hospital onde foi atendido, buscando a declaração de inexigibilidade de um débito hospitalar e indenização por danos morais. A sentença de primeiro grau julgou o pedido procedente, declarando inexigível a cobrança e condenando hospital e operadora, solidariamente, ao pagamento da indenização.


Ambas as rés recorreram. O hospital sustentou não ser responsável pela condenação solidária, já que apenas exerceu regularmente seu direito de cobrar por um crédito legítimo à época da cobrança. A operadora, por sua vez, defendeu a legalidade da negativa de cobertura e a inexistência de dano moral indenizável.


O que o TJSP decidiu

O acórdão fixou três pontos centrais de discussão: (i) se o hospital responde solidariamente pelos danos morais; (ii) se a negativa de cobertura da operadora foi legítima; e (iii) se há, de fato, dano moral indenizável.


Quanto ao primeiro ponto, o Tribunal afastou a responsabilidade do hospital. Entendeu-se que a instituição agiu em exercício regular de direito ao cobrar e, posteriormente, negativar o débito, uma vez que se baseava em crédito contratualmente previsto no momento da cobrança. A causa da negativação - e, por consequência, do dano ao paciente - foi a glosa indevida do procedimento pela operadora, e não qualquer conduta irregular do hospital.


Já em relação à operadora, o TJSP manteve a condenação: não houve justificativa técnica idônea para a recusa de cobertura, o que tornou a operadora responsável pela criação do próprio crédito que, mais tarde, resultou na negativação indevida do nome do paciente.


Como resultado, o recurso do hospital foi provido - afastando integralmente sua responsabilidade solidária - e o recurso da operadora foi desprovido, mantendo-se a condenação apenas contra ela.


A tese fixada

1. A negativação em exercício regular de direito, com base em crédito que, à época, era contratualmente previsto, não pode ser considerada ato ilícito.

2. A responsabilidade pelo pagamento da indenização por dano moral é exclusiva da operadora, que glosou indevidamente o procedimento.

Por que essa decisão importa

O acórdão reforça um entendimento relevante para hospitais e demais prestadores de serviços de saúde: a cobrança e eventual negativação de débito, quando amparadas em crédito legítimo à época do fato, não configuram, por si sós, ato ilícito apto a gerar dever de indenizar. O dano - e a responsabilidade daí decorrente - se origina da conduta da operadora que nega cobertura sem justificativa técnica adequada, deslocando para ela, com exclusividade, o dever de reparar.


Trata-se de precedente útil para a defesa de hospitais e clínicas em ações de inexigibilidade de débito cumuladas com pedido de danos morais motivadas por glosas ou negativas de cobertura de convênios, especialmente quando a instituição de saúde figura no polo passivo apenas por ter exercido regularmente seu direito de cobrança.


Base legal e precedentes citados

O acórdão fundamentou-se no artigo 927 do Código Civil e nos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, além de precedentes recentes do próprio TJSP em casos análogos envolvendo negativa de cobertura por operadoras de saúde.

 

Ficha do julgado

Processo

Apelação Cível nº 4004017-37.2025.8.26.0001/SP

Órgão julgador

4ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau — TJSP

Relator

Des. Dimitrios Zarvos Varellis

Julgamento

20 de julho de 2026

Resultado

Recurso do hospital provido; recurso da operadora desprovido, por unanimidade


 
 
 

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